Intervalo intrajornada: regras
O intervalo intrajornada é a pausa para descanso e alimentação dentro da jornada. Para jornadas acima de 6 horas, o mínimo é de 1 hora; entre 4 e 6 horas, é de 15 minutos. Já o intervalo interjornada — entre duas jornadas — é de no mínimo 11 horas consecutivas.
Em resumo
- Jornada acima de 6h: 1 hora de intervalo mínimo.
- Jornada de 4h a 6h: 15 minutos.
- Jornada até 4h: sem intervalo obrigatório.
- Intervalo não é computado na jornada.
- Interjornada: mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas.
- Supressão total/parcial gera pagamento com adicional.
O que é o intervalo intrajornada
Intervalo intrajornada é a pausa dentro da jornada de trabalho destinada ao descanso e à alimentação. É diferente do intervalo interjornada, que é o descanso entre o fim de uma jornada e o início da próxima. A base normativa está no art. 71 da CLT.
A finalidade do intervalo é biológica e social: permitir alimentação, descanso mental e restauração física ao longo do dia. Por isso, sua duração mínima é obrigatória e definida em lei.
Duração do intervalo intrajornada
| Duração da jornada | Intervalo mínimo | Observação |
|---|---|---|
| Acima de 6 horas | 1 hora | Máximo de 2 horas, salvo acordo |
| Entre 4 e 6 horas | 15 minutos | Curto, para alimentação |
| Até 4 horas | Não exigido | Nenhum intervalo obrigatório |
O intervalo não é computado na duração da jornada de trabalho, salvo disposição mais benéfica em contrato ou convenção coletiva.
Supressão total ou parcial do intervalo
A supressão total ou parcial do intervalo obrigatório gera consequências. Após a Reforma Trabalhista (2017), o entendimento consolidado é que o empregador deve pagar apenas o período suprimido, acrescido de 50% de adicional, com natureza indenizatória. Antes da reforma, o entendimento predominante era de pagamento integral do intervalo com adicional e reflexos — a mudança reduziu o custo, mas mantém a obrigação.
Redução do intervalo
É possível reduzir o intervalo em algumas hipóteses específicas:
- Convenção ou acordo coletivo que preveja a redução;
- Autorização do Ministério do Trabalho, para empresas com refeitório próprio e horários compensados;
- Regimes especiais previstos em lei específica.
Fora dessas hipóteses, a redução unilateral não é válida — o intervalo suprimido gera pagamento.
Intervalo interjornada
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT). Some-se a isso o descanso semanal de 24 horas (DSR), totalizando 35 horas semanais de repouso mínimo (11 + 24).
A finalidade é preservar tempo suficiente para o trabalhador dormir, se alimentar e se organizar antes de retomar a jornada. Violar o interjornada gera direito ao pagamento do período suprimido como hora extra.
Registro dos intervalos no ponto
Sistemas modernos de controle de ponto registram automaticamente entrada/saída para intervalo e retorno. Alguns adotam pré-assinalação (o intervalo padrão é aplicado automaticamente) para simplificar — nesse caso, o trabalhador confirma que fez o intervalo integral. Se o intervalo foi menor, o sistema alerta para tratamento pela folha.
Intervalos em regimes especiais
Alguns regimes têm regras próprias:
- 12×36: o intervalo é parte da própria escala e pode ser incorporado à jornada;
- Motoristas profissionais: têm regramento específico (Lei 13.103/2015);
- Bancários: intervalos com regras próprias, previstos em convenção;
- Trabalho intermitente: adaptações conforme o contrato.
Erros comuns
- Suprimir o intervalo sem tratar na folha — vira passivo silencioso;
- Contar o intervalo na jornada — a regra é o contrário (não conta);
- Ignorar o interjornada em escalas apertadas;
- Configurar tolerância grande no intervalo, gerando risco.



